No seguimento da implementação do Despacho Presidencial 265/10 e de acordo com o Instrutivo Nº 06552/DDP/SNA/11, a mercadoria efectivamente exportada para a República de Angola e a respectiva factura comercial não poderão variar mais do que 5%, por excesso ou defeito. Esta tolerância incide sobre a quantidade, peso e valor licenciados. Estas variações de até 5% devem ser do mesmo tipo de mercadoria licenciada e carecem sempre de aceitação escrita por parte do importador.
Nos casos em que se ultrapasse o intervalo de 5% a inspecção será dada como insatisfatória e o representante do importador deverá solicitar ao Ministério do Comércio em Angola um novo licenciamento.