Condições gerais de prestação de serviços transitários

Artigo 1º - Definições

Para efeitos do disposto nas presentes "Condições Gerais", considera-se:

  1. Cliente/Contratante: qualquer pessoa com direitos ou obrigações relativas às mercadorias ao abrigo de um contrato de prestação de serviços de transitário, celebrado com um transitário, ou como resultado da atividade deste em relação a tais serviços.
  2. Mercadorias: quaisquer bens incluindo animais vivos, bem como contentores, paletes ou equipamentos de transporte, ou de embalagem, não fornecidos pelo transitário.
  3. Mercadorias Perigosas: mercadorias oficialmente classificadas como tal, bem como mercadorias que são ou podem tornar-se ou assumir uma natureza perigosa, inflamável, radioativa, tóxica ou prejudicial.
  4. Escrito: qualquer modo visualmente expresso de representar ou reproduzir palavras de forma permanente, nomeadamente, cartas, telefax, telex, telegrama, e-mail ou qualquer outro registo por meios eletrónicos.
  5. Serviços de Transitário: serviços de qualquer tipo relativos ao transporte, consolidação, desconsolidação, armazenagem, manuseamento, embalagem, logística e/ou distribuição de mercadorias, bem como serviços acessórios e consultivos relacionados com a expedição de mercadorias, incluindo a contratação de seguros e cobrança de reembolsos.
  6. Transitário: pessoa que efetua um contrato de prestação de serviços de transitário com um Cliente.
  7. Transportador: pessoa que efetua o transporte das mercadorias pelos seus próprios meios de transporte (transportador efetivo) ou qualquer pessoa sujeita à responsabilidade de transportador por a ter assumido essa responsabilidade expressa ou tacitamente (transportador contratante).

 

Artigo 2º - Âmbito

Toda e qualquer prestação de serviços pelo Transitário, que tenha lugar no âmbito da atividade e do regime definido no respetivo estatuto jurídico aprovado pelo Dec. Lei n.º 255/99, de 7 de julho, reger-se-á, salvo convenção em contrário, pelas presentes cláusulas contratuais gerais.

 

Artigo 3º - Aplicabilidade

O Transitário deverá prestar os seus serviços de harmonia com as instruções do cliente, conforme acordado. Na falta de estipulação escrita de condições contratuais diferentes, o cliente, quer intervenha ou atue na qualidade de possuidor dos bens ou mercadorias, quer o faça, ou não, na qualidade de agente ou representante de outrem, fica constituído perante o transitário nos direitos e obrigações que as presentes condições gerais estabelecem.

 

Artigo 4º - Apresentação dos preços

Salvo expressa estipulação em contrário, os preços propostos pelo transitário não abrangem direitos, emolumentos, impostos ou taxas que as Administrações Fiscais, Alfandegárias, ou outras, de natureza oficial cobrem, e apenas se aplicam a cargas cuja natureza, peso e dimensões sejam consideradas normais para transporte, de acordo com a respetiva regulamentação vigente.

Os preços a que se refere o número anterior não incluem em si as despesas e encargos de paralisação, armazenamento, reparação ou outros de caráter acessório, salvo se constarem expressamente das condições da proposta e não tiverem sido, oportuna e formalmente, excluídos pelo cliente.

 

Artigo 5º - Alteração dos preços

Os preços estabelecidos podem ser alterados, desde que sobrevenham circunstâncias que modifiquem o condicionalismo em que se tiverem baseado as propostas, designadamente:

  1. Inexatidão ou alteração posterior das indicações do cliente quanto ao conteúdo, pesos, volumes e valores das coisas objeto do serviço, ou quanto às condições de compra e venda;
  2. Encaminhamento por transporte de modo diverso do proposto pelo transitário ou interrupções de tráfego nos percursos previstos, impondo a utilização de meios ou percursos mais onerosos;
  3. Demoras ou atrasos na execução dos serviços resultantes de fenómenos naturais, políticos ou de qualquer outra natureza não imputáveis ao transitário;
  4. Modificação de regulamentos, convenções, taxas, horários ou tarifas;
  5. Alterações cambiais.

 

Artigo 6º - Revisão de preços e condições

As despesas imprevistas que o transitário tenha de efetuar por motivo de força maior, ou caso fortuito, em cumprimento e no exercício das suas atribuições, bem como para garantir a conservação ou preservação dos bens ou mercadorias que sejam objeto do contrato, tornam legítima e exigível a correspondente revisão adequada das condições estipuladas.

 

Artigo 7º - Validade das propostas

Para os efeitos de aplicação e execução das cláusulas contratuais, as propostas serão válidas pelo período de tempo que o transitário tiver indicado, ficando expressamente entendido que, na falta de tal indicação, as mesmas caducam decorridos que sejam quinze dias sobre a data da respetiva apresentação ao cliente.

 

Artigo 8º - Instruções escritas

O cliente é obrigado a enunciar, por escrito, e de modo claro, preciso e completo, as instruções e as especificações das mercadorias respeitantes ao objeto de cada contrato.

O transitário, à data da receção das instruções, deve proceder à  sua análise  com o fim de verificar a  sua conformidade com os serviços que se tenha comprometido prestar.

 

Artigo 9º - Conferência das instruções

À receção dos documentos emitidos pelo transitário, o cliente deve examiná-los cuidadosamente e assinalar imediatamente os eventuais erros ou divergências, por forma a que o transitário possa efetuar, em tempo, as necessárias retificações.

 

Artigo 10º - Instruções inadequadas ou insuficientes

Caso se verifiquem nos documentos ou declarações do cliente erros, inexatidões, insuficiências ou falta de indicações necessárias à boa execução do contrato, nomeadamente quanto à natureza, valor, peso, medida ou conteúdo das coisas objeto do contrato, recairá sobre o cliente, toda a responsabilidade pelas consequências resultantes de tais anomalias.

Se o transitário se aperceber da existência de quaisquer anomalias ou irregularidades a que se refere o número anterior, das quais possam resultar responsabilidades e/ou prejuízos para qualquer dos contratantes ou para terceiros, deve de imediato informar o cliente, de modo a que essas anomalias ou irregularidades, possam ser sanadas em tempo oportuno.

Se as anomalias ou irregularidades previstas nos números anteriores não forem sanadas em tempo que permita ao transitário dar execução aos serviços que integram as suas atribuições, fica o mesmo legitimado a rescindir o contrato, ou a dar-lhe execução de acordo com o teor dos documentos e declarações do cliente, caso em que correm, por conta deste, todos os danos e responsabilidades que direta ou indiretamente resultem das referidas anomalias ou irregularidades.

No caso de mercadorias objeto de contrato de compra e venda, a não conformidade das instruções do cliente com as condições inerentes ao referido contrato será da responsabilidade do cliente.

 

Artigo 11º - Embalagem insuficiente ou não apropriada

São da responsabilidade do cliente os prejuízos resultantes de embalagem insuficiente ou não apropriada.

A todo o momento em que, durante a execução do serviço, se verificar que as embalagens se mostram avariadas, pode o transitário proceder às reparações necessárias de conta do cliente, dando-lhe disso conhecimento prévio, salvo se a urgência da reparação o não permitir.

Desta urgência deverá fazer-se a necessária justificação.

 

Artigo 12º - Mercadorias perigosas

Salvo aceitação expressa por escrito, para cada caso, o transitário não tratará nem fará transportar mercadorias perigosas ou consideradas como tal, ou quaisquer outras que possam causar prejuízos a terceiros.

Se algum cliente entregar mercadorias daquela natureza, sem expressa aceitação do transitário, será responsável por todas as perdas ou prejuízos causados ao transitário, e/ou a terceiros e terá de indemnizar todos os danos, despesas, multas ou reclamações a que tais mercadorias derem origem, podendo as mesmas ser destruídas ou negociadas sob o controlo da autoridade competente, quando isso for julgado conveniente.

 

Artigo 13º - Condições especiais de entrega

O transitário só está obrigado ao cumprimento de condições especiais de entrega das mercadorias, e/ou de cobrança de valores se, tendo recebido do cliente instruções expressas e por escrito, nesse sentido, as aceitar.

 

Artigo 14º - Instruções na movimentação de bens ou mercadorias

O transitário poderá promover outras operações igualmente por conta do contratante, nomeadamente a recolha ou armazenagem dos bens ou mercadorias, quer em obediência a instruções recebidas deste, quer pelo período em que dele aguarda instruções, quer ainda em consequência de interrupções ou adiamentos do transporte, devendo, em qualquer caso, informar, de imediato, o mesmo contratante.

Na falta de instruções especiais do contratante, o transitário utilizará as vias e meios que julgar convenientes ou possíveis para o encaminhamento dos bens ou mercadorias objeto do serviço que lhe tenham sido confiados.

 

Artigo 15º - Outras obrigações do transitário

O transitário só se obriga a promover trâmites ou formalidades junto das entidades competentes que expressamente lhe sejam solicitadas pelo cliente; em qualquer caso o transitário não responderá pelos prejuízos que possam resultar do indeferimento ou de demoras daquelas entidades ou de insuficiências nos elementos que, para o efeito, lhe tenham sido fornecidos pelo cliente.

 

Artigo 16º - Grupagem de mercadorias

Salvo indicação expressa em contrário, o transitário pode fazer transportar as mercadorias no sistema de grupagem, ainda que em conjunto com mercadorias de diferentes clientes, podendo utilizar as rotas e meios que melhor se coadunem com os interesses da carga e do cliente.

 

Artigo 17º - Seguro da mercadoria

Não compete ao transitário a celebração de qualquer contrato de seguro destinado a cobrir o risco de eventuais prejuízos sofridos pelos bens ou mercadorias no decurso do transporte cuja organização e gestão lhe haja sido contratualmente confiada, salvo se for expressa, oportuna e devidamente mandatado para o efeito, nomeadamente quanto à natureza dos riscos e valores a segurar.

 

Artigo 18º - Recusa ou falta da receção

Se, por qualquer motivo, o destinatário se recusar a receber as coisas objeto do serviço ou haver cessado a sua atividade, ficarão as mesmas por conta e responsabilidade do contratante ou de quem o tiver substituído perante o transitário, as quais continuarão a responder, para com este, por todos os encargos do serviço e da eventual devolução da mercadoria.

 

Artigo 19º - Pagamento das faturas

A falta de pagamento da fatura emitida pelo transitário no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua apresentação, salvo acordo expresso, em contrário, constitui o devedor em mora na obrigação do pagamento de juros à taxa legal.

No caso de não ter havido entrega de provisão e as faturas envolverem desembolsos em moeda estrangeira, ficam aquelas sujeitas às correções resultantes das alterações cambiais que eventualmente se verificarem até à data do pagamento, bem como aos encargos bancários emergentes da respetiva operação.

 

Artigo 20º - Reclamações contra a fatura

Sem prejuízo da obrigação de pagamento nos termos anteriormente referidos, ao cliente é reconhecido o direito a formular reclamações contra as faturas ou notas de débito do transitário, desde que o faça, fundamentadamente, dentro do prazo de 15 dias a contar da data da respetiva apresentação.

 

Artigo 21º - Provisão

O transitário poderá pedir provisão ao cliente sempre que haja lugar ao pagamento de fretes, direitos aduaneiros e outros desembolsos devidamente justificados, por conta do cliente.

 

Artigo 22º - Limitação da responsabilidade

O transitário responde perante o seu cliente pelo incumprimento das suas obrigações, bem como pelas obrigações contraídas por terceiros com quem haja contratado.

A responsabilidade do transitário resultante dos contratos celebrados, é limitada pelos montantes estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se for convencionado pelas partes outro limite.

Em qualquer caso a responsabilidade do transitário não será superior ao valor real do prejuízo ou ao valor dos bens ou mercadorias, se este for inferior.

 

Artigo 23º - Falta de levantamento ou de remoção da mercadoria

Sem prejuízo do direito a uma adequada taxa de armazenagem ou de uma justa indemnização pelos prejuízos causados, constitui fundamento para a resolução do contrato a falta de levantamento ou a não remoção em tempo oportuno, da mercadoria que se ache confiada ao transitário.

Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa transitária procederá à notificação do interessado na mercadoria, informando-o de todas as condições e do prazo para proceder ao respetivo levantamento.

 

Artigo 24º - Direito de retenção

Salvo estipulação expressa em contrário as empresas transitárias podem exercer o direito de retenção sobre mercadorias que lhes tenham sido confiadas em consequência dos respetivos contratos, pelos créditos deles resultantes.

 

Artigo 25º - Prescrição do Direito de Indemnização

O direito de indemnização resultante da responsabilidade da empresa transitária prescreve no prazo de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação do serviço contratado.

 

Artigo 26º - Foro Competente

No caso de recurso aos tribunais, o foro escolhido será o da sede do transitário com expressa renúncia a qualquer outro.

Contudo, quando a questão ou a prestação dos serviços ocorra  na delegação ou filial da empresa, será competente o foro do correspondente estabelecimento.

 

 

Aprovadas pela APAT - Associação dos Transitários de Portugal, em 22 outubro 2000.

Aplicáveis por força do Dec. Lei 255/99 de 7 de julho.

(Comunicação nos termos e para os efeitos do art.º 5º do Dec. Lei 446/85 de 25 de outubro).

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