O Decreto Presidencial 155/20, em vigor desde 1 de junho de 2020, estabelece os seguintes limites de idade para a importação de equipamentos rodoviários:
- veículos ligeiros usados, com o máximo de cinco anos, contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso;
- veículos pesados usados, com o máximo de oito anos, contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso;
- motociclos usados, com o máximo de três anos, contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso.
Para informação mais completa deverá consultar o texto integral do Decreto Presidencial: