O Decreto Presidencial 161/18 estabelece os seguintes limites de idade para a importação de equipamentos rodoviários:
- veículos ligeiros usados, com o máximo de seis anos, contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso;
- veículos pesados usados, com o máximo de dez anos, contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso.
Para mais informação poderá consultar aqui o texto integral do Decreto Presidencial:
Decreto Presidencial 161/18 (Angola)