Decorrente da Implementação do Decreto Presidencial 265/10, referente às novas regras de franqueamento em Angola, vimos por esta forma dar a conhecer as principais indicações do mesmo:
- Deixou de haver franqueamento de faturas.
- De acordo com o Artigo 16º, os Licenciamentos só são permitidos através de um DU provisório.
- Todas as mercadorias estão sujeitas ao licenciamento prévio, exceto as previstas no Artigo 14º do Decreto Presidencial.
- O DU Provisório será preenchido com os dados referidos no nº 2 do Artigo 17º (Ver Quadro abaixo).
- O número da Fatura Pró-forma deve ser mencionado no CAMPO 8 do DU Provisório.
- Nos casos em que houver mais do que uma Fatura Pró-forma, devemos mencionar o número das restantes faturas em anexo ao DU Provisório.
- O Valor a ser declarado é o que consta da Fatura Pró-forma. Se não tiver valor CIF, deve colocar-se o valor FOB.
- Os embarques parciais estão autorizados dentro do prazo de validade da licença.
- Os prazos de validade da licença, estão previstos nos Artigos 31º e 32º do Decreto Presidencial.
- O DU Provisório depois de preenchido tem de conter o carimbo e assinatura do respetivo Despachante Oficial, sendo as declarações da responsabilidade do Importador.
- O DU Provisório deve ser feito em 5 vias, sendo 2 para o Ministério do Comercio, 2 para o Importador e 1 para o Despachante Oficial, que deverá anexar essa via, na altura da submissão do DU às Alfandegas.
- Devem ser enviadas igualmente 5 cópias da Fatura Pró-forma.
- O DU Provisório no Ministério do Comércio é gratuito, se o Importador estiver inscrito nas classes autorizadas, mas será pago ao Despachante Oficial, um valor a ser determinado pela Câmara dos Despachantes Oficiais, brevemente.
- O número da Licença atribuída ao DU Provisório, deve ser preenchido no Campo 41 do DU Definitivo.
- As mercadorias já licenciadas, não estão abrangidas pelo atual regime.
- Foram igualmente abordadas outras questões, que carecem de aprovação superior para serem aplicadas:
- O estabelecimento de um Valor Mínimo, para a isenção do licenciamento
- Revisão dos prazos de validade das Licenças
- Revisão do Artigo 25º do Decreto Presidencial
Campo | Descrição | Observação |
---|---|---|
1A | Código exportador | Não é exigido, deve ser mencionado caso o despachante já o tenha |
2A | Código do importador | Nº de contribuiente |
3A | Cédula nº | Número da cédula do despachante que declara o DU provisório |
4 | Meio de transporte | Como será importada a mercadoria (marítima, aérea ou terrestre) |
11 | Código do regime | Tipo de regime, que será aplicado à importação |
13 | Estância aduaneira | Estância por onde será importada a mercadoria |
14 | Nº total de adições | Dado que será o despachante a preencher, pois depende da classificação |
15 | Peso bruto | Peso estimado, mas passa a ser obrigatório a sua menção na fatura proforma |
23 | País de procedência | País de onde vem a mercadoria |
27 | Código pautal | A ser determinado pelo despachante oficial |
29 | Quantidade | Quantidades mencionadas na fatura proforma |
31 | País de origem | País de origem da mercadoria |
32 | Peso líquido | Peso estimado, mas passa a ser obrigatório a sua menção na fatura proforma |
33 | Moeda estrangeira | Moeda declarada na fatura proforma |
34 | Valor FOB | Obrigatório |
35 | Frete | Caso venha mencionado na fatura proforma |
36 | Valor CIF | Caso seja a forma de compra |
Nota: Este resumo não invalida a necessidade de que tome conhecimento do documento oficial na totalidade. Pode consultar o mesmo abaixo.