Regras de franqueamento para Angola

Decorrente da Implementação do Decreto Presidencial 265/10, referente às novas regras de franqueamento em Angola, vimos por esta forma dar a conhecer as principais indicações do mesmo:

  1. Deixou de haver franqueamento de faturas.
  2. De acordo com o Artigo 16º, os Licenciamentos só são permitidos através de um DU provisório.
  3. Todas as mercadorias estão sujeitas ao licenciamento prévio, exceto as previstas no Artigo 14º do Decreto Presidencial.
  4. O DU Provisório será preenchido com os dados referidos no nº 2 do Artigo 17º (Ver Quadro abaixo).
  5. O número da Fatura Pró-forma deve ser mencionado no CAMPO 8 do DU Provisório.
  6. Nos casos em que houver mais do que uma Fatura Pró-forma, devemos mencionar o número das restantes faturas em anexo ao DU Provisório.
  7. O Valor a ser declarado é o que consta da Fatura Pró-forma. Se não tiver valor CIF, deve colocar-se o valor FOB.
  8. Os embarques parciais estão autorizados dentro do prazo de validade da licença.
  9. Os prazos de validade da licença, estão previstos nos Artigos 31º e 32º do Decreto Presidencial.
  10. O DU Provisório depois de preenchido tem de conter o carimbo e assinatura do respetivo Despachante Oficial, sendo as declarações da responsabilidade do Importador.
  11. O DU Provisório deve ser feito em 5 vias, sendo 2 para o Ministério do Comercio, 2 para o Importador e 1 para o Despachante Oficial, que deverá anexar essa via, na altura da submissão do DU às Alfandegas.
  12. Devem ser enviadas igualmente 5 cópias da Fatura Pró-forma.
  13. O DU Provisório no Ministério do Comércio é gratuito, se o Importador estiver inscrito nas classes autorizadas, mas será pago ao Despachante Oficial, um valor a ser determinado pela Câmara dos Despachantes Oficiais, brevemente.
  14. O número da Licença atribuída ao DU Provisório, deve ser preenchido no Campo 41 do DU Definitivo.
  15. As mercadorias já licenciadas, não estão abrangidas pelo atual regime.
  16. Foram igualmente abordadas outras questões, que carecem de aprovação superior para serem aplicadas:
  • O estabelecimento de um Valor Mínimo, para a isenção do licenciamento
  • Revisão dos prazos de validade das Licenças
  • Revisão do Artigo 25º do Decreto Presidencial

 

Campo Descrição Observação
1A Código exportador Não é exigido, deve ser mencionado caso o despachante já o tenha 
2A Código do importador Nº de contribuiente
3A  Cédula nº Número da cédula do despachante que declara o DU provisório
4 Meio de transporte Como será importada a mercadoria (marítima, aérea ou terrestre)
11 Código do regime Tipo de regime, que será aplicado à importação
13 Estância aduaneira  Estância por onde será importada a mercadoria 
14 Nº total de adições Dado que será o despachante a preencher, pois depende da classificação
15 Peso bruto Peso estimado, mas passa a ser obrigatório a sua menção na fatura proforma
23 País de procedência País de onde vem a mercadoria 
27 Código pautal A ser determinado pelo despachante oficial
29 Quantidade Quantidades mencionadas na fatura proforma
31 País de origem País de origem da mercadoria
32 Peso líquido Peso estimado, mas passa a ser obrigatório a sua menção na fatura proforma
33 Moeda estrangeira Moeda declarada na fatura proforma
34 Valor FOB Obrigatório
35 Frete Caso venha mencionado na fatura proforma
36 Valor CIF Caso seja a forma de compra

Nota: Este resumo não invalida a necessidade de que tome conhecimento do documento oficial na totalidade. Pode consultar o mesmo abaixo.

Decreto Presidencial 265/10

Decreto Presidencial 265/10

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