Até agora tem vigorado em Portugal o princípio da liquidação do IVA, devido pela aquisição de mercadorias importadas, no momento em que é efetuado o desalfandegamento dessas mercadorias.
A publicação da Lei 42/2016 (Orçamento do Estado para 2017) veio introduzir alterações ao art.º 27 do Código do IVA com a inclusão dos números 8 e 9 que estabelecem a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração periódica de IVA mensal.
Para dar exequibilidade a estas disposições foram agora publicadas a Portaria n.º 215/2017 e a Portaria n.º 221/2017 de 20 de Julho.
Na declaração periódica e no anexo R agora publicados, para além de se proceder à sua atualização, criaram-se dois campos relativos à base tributável das importações de bens e ao correspondente imposto.
Foram também aprovados e publicados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Este novo regime é aplicável a partir de 1 de março de 2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais, tornando necessária a reformulação do modelo da declaração periódica.
Para mais informação deverá consultar as portarias: