Decorrente da Implementação do Decreto Presidencial 265/10, referente às novas regras de franqueamento em Angola, vimos por esta forma dar a conhecer as principais indicações do mesmo:
1. Deixou de haver franqueamento de facturas.
2. De acordo com o Artigo 16º, os Licenciamentos só são permitidos através de um DU provisório.
3. Todas as mercadorias estão sujeitas ao licenciamento prévio, excepto as previstas no Artigo 14º do Decreto Presidencial.
4. O DU Provisório será preenchido com os dados referidos no nº 2 do Artigo 17º (Ver Quadro abaixo).
5. O número da Factura Pró-forma deve ser mencionado no CAMPO 8 do DU Provisório.
6. Nos casos em que houver mais do que uma Factura Pró-forma, devemos mencionar o número das restantes facturas em anexo ao DU Provisório.
7. O Valor a ser declarado é o que consta da Factura Pró-forma. Se não tiver valor CIF, deve colocar-se o valor FOB.
8. Os embarques parciais estão autorizados dentro do prazo de validade da licença.
9. Os prazos de validade da licença, estão previstos nos Artigos 31º e 32º do Decreto Presidencial.
10. O DU Provisório depois de preenchido tem de conter o carimbo e assinatura do respectivo Despachante Oficial, sendo as declarações da responsabilidade do Importador.
11. O DU Provisório deve ser feito em 5 vias, sendo 2 para o Ministério do Comercio, 2 para o Importador e 1 para o Despachante Oficial, que deverá anexar essa via, na altura da submissão do DU às Alfandegas.
12. Devem ser enviadas igualmente 5 cópias da Factura Pró-forma.
13. O DU Provisório no Ministério do Comércio é gratuito, se o Importador estiver inscrito nas classes autorizadas, mas será pago ao Despachante Oficial, um valor a ser determinado pela Câmara dos Despachantes Oficiais, brevemente.
14. O número da Licença atribuída ao DU Provisório, deve ser preenchido no Campo 41 do DU Definitivo.
15. As mercadorias já licenciadas, não estão abrangidas pelo actual regime.
16. Foram igualmente abordadas outras questões, que carecem de aprovação superior para serem aplicadas:
• O estabelecimento de um Valor Mínimo, para a isenção do licenciamento
• Revisão dos prazos de validade das Licenças
• Revisão do Artigo 25º do Decreto Presidencial
CAMPO | DESCRIÇÃO | OBS |
1A | Código exportador | Não é exigido, deve ser mencionado caso o despachante já o tenha |
2A | Código do importador | Nº de contribuiente |
3A | Cédula nº | Número da cédula do despachante que declara o DU provisório |
4 | Meio de transporte | Como será importada a mercadoria (marítima, aérea ou terrestre) |
11 | Código do regime | Tipo de regime, que será aplicado à importação |
13 | Estância aduaneira | Estância por onde será importada a mercadoria |
14 | Nº total de adições | Dado que será o despachante a preencher, pois depende da classificação |
15 | Peso bruto | Peso estimado, mas passa a ser obrigatório a sua menção na factura proforma |
23 | País de procedência | País de onde vem a mercadoria |
27 | Código pautal | A ser determinado pelo despachante oficial |
29 | Quantidade | Quantidades mencionadas na factura proforma |
31 | País de origem | País de origem da mercadoria |
32 | Peso líquido | Peso estimado, mas passa a ser obrigatório a sua menção na factura proforma |
33 | Moeda estrangeira | Moeda declarada na factura proforma |
34 | Valor FOB | Obrigatório |
35 | Frete | Caso venha mencionado na factura proforma |
36 | Valor CIF | Caso seja a forma de compra |
Nota: Este resumo não invalida a necessidade de que tome conhecimento do documento oficial na totalidade. Pode consultar o mesmo, aqui.