Em resultado da publicação das portarias números 215/2017 e 221/2017, do Ofício Circulado da AT número 30193 e do artigo 240 do Orçamento do Estado, e como complemento da informação já divulgada, faz-se o seguinte resumo:
- A partir de 1 de Março de 2018, os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens, em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade.
- O exercício desta opção é feito mediante pedido à AT, por via eletrónica no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior àquele que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
- O exercício deste regime é apenas permitido aos sujeitos passivos que:
- se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do nº 1 do art. 41 do CIVA;
- tenham a situação fiscal regularizada;
- pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas, ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo de operações imobiliárias ou financeiras que tenham carácter meramente acessório;
- Tendo exercido a opção atrás prevista, esta modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.
- A AT comunica ao sujeito passivo por via eletrónica no Portal das Finanças, a validação ou não da opção solicitada.
- A opção efetuada, cessa os seus efeitos:
- por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior aquele que pretende que passe a ser aplicável o regime geral do pagamento do IVA na importação.
- quando deixe de se verificar quaisquer das condições previstas no nº 8 do art. 27 do Código do IVA.
Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só poderá voltar a exercê-la um ano após a data da respetiva cessação.
Documentação:
Portaria 215/2017: Portaria n.º 215/2017
Portaria 221/2017: Portaria n.º 221/2017
Ofício Circulado 30193/2017: Ofício Circulado 30193/2017