Na sequência da publicação do Decreto-lei 51/2016, foi hoje publicada a portaria 239/2016 que estabelece o valor máximo admissível da discrepância entre o peso bruto do contentor consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro local definido pelo comandante do navio, pelo seu representante ou pela entidade fiscalizadora.
A portaria estabelece que as discrepâncias entre os dois valores devem ser inferiores a 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou abaixo do peso bruto verificado.
Pode consultar Portaria 236/2016 clicando aqui.